A avaliaçào da indenização devida ao proprietário do solo, em razão de alvará de pesquisa mineral, é processado no Juízo Estadual da situação do imóvel.
Referência:
CF/88, arts. 125, I e 176, § 1º
Dec.-lei nº 227, de 28/02/67, art. 27
Dec. nº 62.934, de 02/07/68, arts. 37 e 38
CC 1.859-RO (1ª S 02/04/91 - DJ 06/05/91)
CC 1.671-RO (1ª S 16/04/91 - DJ 06/05/91)
CC 9.666-SC (1ª S 09/08/94 - DJ 12/09/94)
CC 9.643-SC (1ª S 23/08/94 - DJ 12/09/94)
CC 10.462-RJ (1ª S 27/09/94 - DJ 24/10/94)
CC 19.914-DF (1ª S 10/09/97 - DJ 06/10/97)
CC 23.928-SC (1ª S 28/04/99 - DJ 24/05/99)
DJ 25.04.00, p.44
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